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| Foto: Divulgação/Redes Sociais |
Paciente deverá receber indenização de R$ 25 mil por danos morais
O Estado de Pernambuco foi condenado pela Justiça a indenizar uma mulher que deu à luz no chão do Hospital Barão de Lucena, localizado no bairro da Iputinga, na Zona Oeste do Recife.
A decisão foi proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que determinou o pagamento de R$ 25 mil por danos morais à paciente. A sentença foi publicada nesta quinta-feira (21).
O caso aconteceu em 5 de julho de 2023, no setor de triagem da maternidade da unidade hospitalar. Conforme relatado no processo, a mulher, que estava grávida de nove meses do terceiro filho, afirmou que o hospital estava superlotado e sem leitos disponíveis, o que teria provocado demora no atendimento.
“O fato lhe gerou profunda dor, humilhação, abalo psicológico e violação à sua dignidade”, afirma a ação judicial.
Na contestação apresentada à Justiça, o Estado de Pernambuco não negou o ocorrido, mas alegou que a situação foi causada por “força maior decorrente de severa superlotação do hospital e da falta de leitos disponíveis na data”.
O governo estadual também sustentou que a paciente recebeu assistência médica assim que possível e que não houve complicações clínicas para ela ou para o recém-nascido.
Ao analisar o caso, a juíza Nicole de Farias Neves entendeu que a justificativa apresentada pelo Estado não afasta a responsabilidade do poder público.
“A insuficiência de infraestrutura e a incapacidade de absorção da demanda em maternidades públicas de referência constituem falha estrutural sistêmica”, destacou a magistrada na sentença.
“O Estado não pode se esquivar de sua responsabilidade constitucional de garantir atendimento digno à saúde”, acrescentou.
A juíza também ressaltou que a ausência de sequelas médicas não elimina os danos psicológicos sofridos pela mulher.
“Submeter uma cidadã a realizar o trabalho de parto e dar à luz deitada no chão de uma sala de triagem hospitalar, exposta ao fluxo de terceiros e privada de condições mínimas de assepsia, privacidade, conforto e isolamento térmico, agride frontalmente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana”, registrou a decisão judicial.

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