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Entendendo o Direito: Abusividade das multas tributárias


O Estado foi criado para satisfação de determinadas necessidades coletivas, com a finalidade principal de bem estar social, e para que as prerrogativas (direitos) sejam alcançadas deve haver recursos em contrapartida, e os tributos são a principal fonte de receita no Estado Tributário.

Desde a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil passou a ser considerado um Estado Democrático de Direito, se desenvolve pela prevalência dos direitos fundamentais, como, por exemplo, dignidade da pessoa humana. Essa mesma Constituição confere ao Estado o chamado poder de tributar, ou seja, um poder de direito do Estado, lastreado no consentimento dos cidadãos, através da democracia, sendo estes destinatários da invasão patrimonial tendente à percepção do tributo.

Ocorre que a carga tributária brasileira é atualmente uma das mais onerosas do mundo, e abrange desde a circulação de mercadorias, renda, produção e serviços, além de outras circunstancias fáticas, todas elas elencadas na legislação (princípio da legalidade, disposto no art. 150, I da CF estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça"). Diante dessa realidade, muitos contribuintes se “revoltam” contra o sistema tributário nacional, e acabam por perpetrar a chamada sonegação fiscal, que consiste na declaração falsa ou na verdadeira omissa de documentos aos órgãos administrativos responsáveis pela cobrança e arrecadação tributária, objetivando eximir-se de forma total ou parcial do encargo do tributo.

Nesse contexto, objetivando evitar a sonegação fiscal, diante do poder de polícia que possui em razão do interesse público que prevalece em face do interesse privado, o Estado, através seus fiscais intensificam a fiscalização, especialmente com o aquecimento das vendas. Entretanto, o exercício de poder de polícia realizado pelos fiscais da Fazenda Pública por algumas vezes extrapolam os ditames legais, visto que tem ocorrido há algum tempo, determinadas práticas arbitrárias, em especial a aplicação de multas exorbitantes, que corresponde a uma prática abusiva por parte do Fisco, a qual viola direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam: o direito de propriedade, vedação ao confisco. A vedação constitucional do confisco tributário (princípio da vedação ao confisco) traduz-se na interdição, pela Constituição Federal, da pretensão governamental tendente à injusta apropriação do patrimônio do particular, (...), levando ao seu comprometimento, em face da insuportabilidade da carga tributária imposta.

O tributo confiscatório representa o resultado de uma desproporção, tendente a exacerbação, e dificulta a subsistência da pessoa ou a sua capacidade de prosseguir gerando riquezas. As multas tributárias também são alcançadas pela vedação ao confisco, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e podem ser discutidas administrativa e judicialmente.

As multas podem ser moratórias, aquelas aplicadas em decorrência do atraso no pagamento do tributo, como ainda podem ser punitivas, aquelas decorrentes de práticas que caracterizam uma sanção por ato ilícito, em especial, que caracterizam. É natural que se devam aplicar multas, a fim de despersuadir o contribuinte à prática de conduta transgressora (sonegação fiscal), principalmente porque está em jogo interesses da coletividade, entretanto ainda que a multa seja punitiva, ela não pode ser aplicada em percentual que gerará a perda de riquezas (subsistência) por parte do contribuinte.

Normalmente, na prática, os percentuais das multas aplicadas pelo Estado, tanto moratórias, quanto punitivas, giram em torno de 70% a 200%, valores estes absurdos. Vejamos o seguinte exemplo: se uma empresa possui mercadorias valoradas na nota fiscal em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a alíquota aplicada fora de 12%, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais) e aplica-se uma multa de 200%, esta será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), valor este totalmente desproporcional, que ocasionará prejuízo à empresa, agredindo o patrimônio do contribuinte, que poderá levar à empresa a falência.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as multas tributárias devem ser aplicadas em percentual de 20% a 30%, percentual esse a ser seguido a depender do caso concreto. Assim, o contribuinte se sentindo prejudicado com a aplicação de qualquer multa tributária que seja, deverá procurar a assistência de um advogado de sua confiança, que possui meios cabíveis para resguardar o direito violado.

Por: Pollyanna Souza

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