Pela Lei n° 4.737, Art. 123, em caso de ausência de mesários, atraso prolongado, entre outras objeções que o façam faltar a sua zona eleitoral, eleitores comuns podem ser intimados no local para compor a mesa.
A regra é clara quando expõe a obrigatoriedade de aceitação por parte do eleitor, para a justiça, o mesmo assumiria o posto do mesário que faltou, também na condição de mesário.
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