Entrou em vigor, nesta quarta-feira (4), a Lei nº 18.747, que cria a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Aliciamento de Crianças, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Divulgada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) e de autoria de Gleide Ângelo (PSB) e Gilmar Júnior (PV), a Lei surge para estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão, assim como atenção às vítimas.
Segundo a norma, é considerado como tráfico de pessoas o “recrutamento, transporte, transferência, [...] por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção [...] para fins de exploração”. E o aliciamento de crianças como: “aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso”.
Princípios
No artigo 3 são definidos, em cinco incisos, os princípios norteadores da Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Aliciamento de Crianças.
Entre eles estão a dignidade da pessoa humana, a proteção e assistência integral às vítimas diretas ou indiretas, a não discriminação, promovendo igualdade no acesso às medidas de proteção e assistência, a cooperação e responsabilidade compartilhada e a proteção integral da criança e do adolescente.
Diretrizes
Algumas das diretrizes da Política Estadual são o fortalecimento das estruturas de Segurança Pública, integração de políticas públicas, desenvolvendo ações entre os diferentes setores do poder público, visando à prevenção do tráfico de pessoas e do aliciamento de crianças e a cooperação interinstitucional.
Prevenção e repressão
Segundo a Lei nº 18.747 e o 5º artigo, a prevenção ao tráfico de pessoas e ao aliciamento de crianças será realizada por meio de campanhas educacionais e de conscientização, material de capacitação para profissionais das áreas de educação, saúde, defesa social e assistência social e o desenvolvimento de políticas públicas integradas, envolvendo órgãos estaduais e municipais, bem como a sociedade civil.
As ações de repressão ao tráfico e aliciamento de crianças, além da responsabilização dos autores do crime, a norma define que “deverão deverão ser implementadas de forma articulada entre os diferentes níveis de governo”.
Proteção
Por fim, em relação a proteção e assistência à vítima, o artigo 7 define o acesso imediato a serviços de saúde, apoio psicológico e assistência social, medidas de proteção à identidade das vítimas e de seus familiares e programas de reintegração social e familiar e, quando necessário, a inclusão em programas de educação e formação profissional.
Fonte: Diário de Pernambuco