Fábio Mamão perde nova disputa judicial e Antônio de Roque ‘respira’ em Jataúba

Foto: Bruno Muniz (Agreg Imagem)
O ex-candidato a prefeito de Jataúba, Fábio Luiz Nunes Chaves ‘Mamão’, recebeu uma notícia nada agradável para os seus planos políticos, isso porque na última segunda-feira (13) o atual prefeito do município conseguiu uma vitória no caso do recurso que foi apresentado pela ‘Coligação Frente Popular por uma Grande Mudança’ e Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde pedia-se a cassação do registro de candidatura do atual prefeito devido a problemas com contas rejeitadas.

Foi apreciado o recurso, e o ministro Herman Benjamim negou o provimento do mesmo, decretando assim uma nova derrota para a oposição, que alimentava esperanças de uma reviravolta nos tribunais. O requerente entrou com esse recurso especial alegando que: é inelegível, por oito anos, detentor de cargo ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas em detrimento de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, a teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

No caso, os acórdãos em que se rejeitaram contas do recorrido encontram-se com efeitos suspensos em virtude de antecipação de tutela concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sede de agravo de instrumento. Recurso que foi negado o seu segmento, derrotada nas urnas a coligação requerente mesmo com as frequentes derrotas no campo jurídico deverá entrar com uma apelação uma vez que a decisão do ministro foi monocrática.

Confira parte da decisão do Ministro:
Processo N°0000046-36.2016.6.17.0134 - Recurso Especial

Ressalto que, a despeito de encampar in totum a tese defendida pela recorrente, de que os efeitos de tutela antecipada cessam com a prolação de sentença em sentido contrário, não pode a Justiça Eleitoral proceder ao reexame do decisum, sob pena de usurpar competência da Justiça Federal.

A propósito, a Súmula 41/TSE, perfeitamente aplicável à hipótese, estabelece que "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade". 

Em suma, o debate acerca do alcance da liminar concedida pelo TRF da 5ª Região - se até a sentença ou o julgamento final - deve ocorrer nos autos do respectivo agravo de instrumento.

O acórdão recorrido, portanto, não merece reparo.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE. 

Publique-se. Intimem-se. 

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2017. 

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


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