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Foto: Bruno Muniz (Agreg Imagem) |
Foi apreciado o
recurso, e o ministro Herman Benjamim negou o provimento do mesmo, decretando
assim uma nova derrota para a oposição, que alimentava esperanças de uma
reviravolta nos tribunais. O requerente entrou com esse recurso especial
alegando que: é inelegível, por oito anos, detentor de cargo ou função pública
cujas contas tiverem sido rejeitadas em detrimento de falha insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário, a teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90.
No caso, os acórdãos em que se
rejeitaram contas do recorrido encontram-se com efeitos suspensos em virtude de
antecipação de tutela concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em
sede de agravo de instrumento. Recurso que foi negado o seu segmento,
derrotada nas urnas a coligação requerente mesmo com as frequentes derrotas no
campo jurídico deverá entrar com uma apelação uma vez que a decisão do ministro
foi monocrática.
Confira parte da decisão do Ministro:
Processo N°0000046-36.2016.6.17.0134 - Recurso Especial
Ressalto que, a despeito de encampar in totum a tese defendida pela recorrente, de que os efeitos de tutela antecipada cessam com a prolação de sentença em sentido contrário, não pode a Justiça Eleitoral proceder ao reexame do decisum, sob pena de usurpar competência da Justiça Federal.
A propósito, a Súmula 41/TSE, perfeitamente aplicável à hipótese, estabelece que "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".
Em suma, o debate acerca do alcance da liminar concedida pelo TRF da 5ª Região - se até a sentença ou o julgamento final - deve ocorrer nos autos do respectivo agravo de instrumento.
O acórdão recorrido, portanto, não merece reparo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2017.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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