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No ultimo dia 03 de junho, uma decisão publicada no Tribunal de Justiça de Pernambuco determina que a Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte pague os salários atrasados dos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte (FUNDATA).
A decisão de autoria do Juiz Solon Otávio de França é ainda referente aos pagamentos dos funcionários do mês de dezembro de 2015, por tanto, mais de seis meses de atraso se forem contabilizados neste mês de junho.
A documento ainda especifica que caso a decisão não seja cumprida a Prefeitura Municipal estará sujeita a ter as suas contas bloqueadas. O prazo para pagamento dos salários é de apenas 10 dias.
Confira a decisão abaixo:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0000345-44.2016.8.17.1460 Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NELINALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros, através de advogada legalmente habilitada, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE, aduzindo, em síntese, que os requerentes são servidores da Secretaria de Saúde deste Município, tendo a requerida deixado de lhes pagar o salário referente ao mês de dezembro de 2015, razão pela qual, requer, em sede de tutela de urgência, que seja a parte ré compelida a efetuar o pagamento dos salários atrasados dos requerentes. Instruem a exordial os documentos de fls. 09/96. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O Novo Código de Processo Civil trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares. Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas a tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo. No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de tutela antecipatória consistente em compelir a Prefeitura Municipal de Taquaritinga a pagar os salários dos requerentes relativos ao mês de dezembro de 2015, tratando-se, pois, de tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa. No novo Diploma Adjetivo Civil a tutela de urgência engloba a tutela antecipada e a tutela cautelar. Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos, encontrando previstos no art. 300 do NCPC: i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. A probabilidade do direito dos demandantes encontra-se evidente por serem estes servidores do Município, conforme documentos de fls. 13,18, 23, 28, 33, 38, 44, 53, 58, 63, 68, 73, 78, 83, 88 e 96, os quais se referem aos contra-cheques do mês de novembro de 2015, revelando-se provável que não tenham recebido o salário do mês subsequente, ou seja, dezembro de 2015, como alegado, sendo o pagamento destes o que hora pleiteiam como tutela provisória. Por outro lado, tem-se que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. A natureza alimentar da verba cobrada pelos requerentes, de per si, demonstra a urgência da concessão da tutela pretendida. Ademais, as alegações e as provas que instruem a exordial, em cognição sumária que faço, demonstram grande probabilidade de confirmação do pedido. Com relação à tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do § 3º do artigo 300. É certo que, em sendo os requerentes servidores da requerida, percebem mensalmente remuneração, de modo que a reversibilidade da tutela se afigura possível, conquanto em caso se ter a requerida procedido ao pagamento do mês de dezembro em duplicidade, os valores pagos indevidamente poderão ser deduzidos dos salários a serem pagos no mês subsequente à revogação da tutela provisória ora deferida.
DIANTE DO EXPOSTO, por se encontrarem presentes os requisitos previsto no art. 300 do NCPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada na inicial, para determinar que a parte requerida efetue o pagamento dos salários dos requerentes referentes ao mês de dezembro de 2015, comprovando que o fez, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a elaboração de minuta de bloqueio através do sistema BACEN-JUD. Designe a Secretaria data para audiência de conciliação ou mediação, neste Fórum, com intervalo de no mínimo quinze dias entre a intimação e sua realização. Intime-se para a audiência tanto a parte autora quanto à parte demandada, a qual só não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Devendo o requerido fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Consigne-se na intimação que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Taquaritinga do Norte-PE, 03/06/2016. SOLON OTÁVIO DE FRANÇA Juiz de Direito - 1º Substituto automático 1 2 2 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PERNAMBUCO FORUM DEFENSORA PÚBLICA MARLIETE ARAGÃO DE FARIAS - R PADRE BERENGUER, 103 - CENTRO TAQUARITINGA DO NORTE/PE CEP: 55790000 TELEFONE: (081)3733.2933 S RECEBIMENTO Nesta data recebi do Juiz Solon Otávio de França os autos supracitados. Taquaritinga do Norte. Cláudia Maria Pontes Figueirôa - Chefe de Secretariacommparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Taquaritinga do Norte-PE, 03/06/2016. SOLON OTÁVIO DE FRANÇA Juiz de Direito - 1º Substituto automático 1 2 2 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PERNAMBUCO FORUM DEFENSORA PÚBLICA MARLIETE ARAGÃO DE FARIAS - R PADRE BERENGUER, 103 - CENTRO TAQUARITINGA DO NORTE/PE CEP: 55790000 TELEFONE: (081)3733.2933 S RECEBIMENTO Nesta data recebi do Juiz Solon Otávio de França os autos supracitados. Taquaritinga do Norte. Cláudia Maria Pontes Figueirôa - Chefe de Secretaria.

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