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Entendendo o Direito: Cheque pré-datado

''Olá, amigos leitores, é com muito prazer e alegria que estou iniciando a coluna jurídica aqui no Blog do Bruno Muniz, pretendo ajudá-los com os mais diversos temas do mundo jurídico, a fim de orientá-los na busca da concretização dos direitos que lhe assistem. Neste mês falaremos sobre o cheque pré-datado, e o título do artigo fora denominado: O cheque pré-datado apresentado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral.''
O cheque tem sido cada vez menos utilizado no Brasil, pois o cartão de crédito tem sido o campeão como forma de pagamento nas compras realizadas, entretanto o cheque ainda encontra-se no ranking dos meios de pagamento mais utilizados em nosso país, sendo o segundo maior meio de pagamento.

E dentro dessa realidade, nossa cidade (Santa Cruz do Capibaribe, Pernambuco), por estar inserida em um polo de confecções, demanda grande volume de transações negociais, onde o cheque tem sido bastante utilizado e aceito como forma de pagamento, o que nos leva a dar uma atenção maior aos referidos negócios.

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, valida para o dia de sua apresentação ao banco, mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Nesse último caso, chamamos o cheque de pré-datado, situação caracterizada quando comerciantes concedem aos compradores (clientes) um prazo para que aquele referido cheque seja apresentado no banco para compensação, caracterizando obrigação contraída entre as partes através de acordo, onde quem recebeu o cheque se compromete em apresentar na data avençada perante o banco para respectivo recebimento, e aquele que emitiu também se compromete a providenciar fundos para o devido pagamento.

O que a maioria das pessoas não tem conhecimento é que o fato de um cheque pré-datado ser apresentado ao banco antes da data convencionada e sendo este devolvido por insuficiência de fundos configura dano moral, e este será presumido, não havendo necessidade de demonstração de dolo ou culpa pelo emitente/prejudicado. O que se deve ter em mente é que a ocorrência da devolução por falta de saldo traz para o emitente vários prejuízos, inclusive abalos nos créditos do mesmo, sem contar com os prejuízos financeiros como às cobranças de juros, taxa de devolução de cheque e outras despesas. Por estes motivos o Superior Tribunal de Justiça emitiu uma Sumula nº 370, que dispõe: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Apesar das instâncias inferiores não estarem forçadas a seguir seu teor, por não ser esta uma súmula vinculante, evidentemente direcionará novas decisões sobre o tema.

Assim, aconselhamos a todos os comerciantes que, ao negociar com cheques, que fiquem atentos a data correta para apresentação dos mesmos, evitando uma condenação da Justiça por danos morais. Consequentemente, aquele que emitiu cheque e fora prejudicado pelo fato de que este fora apresentado antes da data avençada, procure um advogado e faça valer seus direitos

Por: Pollyanna Souza

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