Destaques Direitos do segurado no seguro de automóveis — Por Beethoven Barbosa

Direitos do segurado no seguro de automóveis — Por Beethoven Barbosa


É de conhecimento geral que as seguradoras de seguro de automóveis negam, sem nenhuma hesitação, a indenização, seja ela parcial ou total, ao segurado que tenha deixado de pagar uma ou mais parcelas do seu seguro. Ou seja, diante da ocorrência de um sinistro, no caso do segurado se encontrar com alguma parcela do seu seguro em atraso, as seguradoras costumeiramente negam a indenização pelo simples fato da inadimplência.

Vale lembrar que a relação que existe entre o segurado e a seguradora é uma relação de consumo. Nesse passo, pode-se dizer que o contrato de seguro se apresenta como um típico contrato de adesão. No contrato por adesão, não se permite ao contratante estipular a alteração ou mesmo a inclusão de qualquer termo ou cláusula, tendo em vista que o contrato já foi previamente redigido, razão pela qual, nos casos em que se verifiquem cláusulas abusivas, esse tipo de contrato deve ser interpretado a favor do segurado.

É justamente com base nesse entendimento que os Tribunais de Justiça dos estados, bem como o STJ (Superior Tribunal de Justiça), vem adotando um entendimento favorável aos segurados inadimplentes, a depender do caso concreto. Nesse sentido, o STJ vem pacificando o entendimento de que o mero atraso no pagamento do prêmio (prestação paga pelo segurado), não acarreta necessariamente a suspensão ou o cancelamento automático da cobertura do seguro.

Neste diapasão, para o eminente Tribunal, faz-se necessária a devida constituição em mora do segurado por meio de interpelação específica. Mas o que isso significa? Significa que diante da ausência do pagamento do prêmio, a seguradora deve previamente notificar o segurado que este se encontra em mora. A mora, neste contexto, significa afirmar que o segurado se encontra em atraso no cumprimento de uma obrigação assumida com a seguradora.

Em simples palavras, para que o pagamento da indenização do seguro seja suspenso no caso de mora do segurado, faz-se necessário que previamente haja uma interpelação (notificação por carta ou e-mail) pela seguradora. Desse modo, para que seja mantida a negativa da seguradora em indenizar o segurado, aquela deve provar através de documentos hábeis (e não meras alegações) que efetivamente e previamente constituiu o segurado em mora, onde tal interpelação pode ocorrer judicial ou extrajudicialmente, para que somente depois disso, possa negar qualquer indenização no caso de ocorrer algum sinistro. Ou seja, O STJ tem firmado o entendimento de que o segurado possa buscar os seus direitos perante o poder judiciário.

Por Beethoven Barbosa

(O presente texto se apresenta com finalidades exclusivamente didáticas.)

Bruno Muniz 07 ago 2018 - 19:52m

0 Comentários

Deixe uma resposta


1Farma (Grande)
Mateus Assistência (Grande)
Total (Grande)
Novo Atacarejo (Grande)
Integra Mais (Grande)
JCL (Grande)
APAE (Grande)
Valloriza / Jasfac
João Januário Tecidos (Grande)

RC Tecidos (Grande)
Sam’s Sushi (Grande)
Altas Horas Outlet (Grande)
Mandacaru Açaíteria (Grande)
Sistemax (Grande)
Moura & Lima (Grande)
Cetias (Grande)
Luciana Mendes (Grande)
APAE (Grande)
Cabeça Gesso (Grande)